TJAL - 0700149-80.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700149-80.2023.8.02.0045 - Divórcio Litigioso - Autor: Pedro Romoaldo do Santos - Defiro o requerido à fl. 27, determinando a realização de busca pelos sistemas SIEL/INFOJUD/SISBAJUD com a finalidade de busca de endereço da parte ré.
Após juntada da informação nos autos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se assim entender, formular pedido de liminar, já que o pleito apresentado em juízo (divórcio) versa sobre direito potestativo, cujo posicionamento jurisprudencial, a título de exemplo, é a decretação de divórcio liminarmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA. 1 - Divórcio litigioso.
Decisão que indefere o pedido de tutela de evidência (decretação do divórcio litigioso inaudita altera pars). 2 - Direito potestativo de quaisquer dos cônjugues, passível de exercício de maneira incondicionada.
Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar (voluntas divorciandi), cabe ao outro conjugue apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso direto.
Jurisprudência.
Precedentes 3 - Caso concreto onde não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação imediata de divórcio dos conjugues.
Eventual insurgência do varão não será capaz de obstar a medida pretendida pela autora-agravante. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00541886920228190000 202200274225, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifei) ____________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DIVÓRCIO DECRETADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao divórcio, em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório.
Ademais, com a redação da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, artigo 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada. (TJ-MT 10160697820218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifei) Intimações devidas. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:21
Decisão Proferida
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18/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:44
Juntada de Mandado
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04/03/2024 17:44
Juntada de Mandado
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04/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 12:04
Visto em Autoinspeção
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08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:05
Decisão Proferida
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01/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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