TJAL - 0700107-15.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0700107-15.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: B K Deposito de Gas Ltda, José Pedro Afonso André Nogueira - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como DETERMINO, nos moldes do 313, II, do CPC, a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo necessário para o cumprimento integral e voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso, conforme parágrafo único, do art. 922 do CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Deverá à Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta sentença (suspensão, arquivamento) procedendo sua movimentação junto ao Sistema, fazendo após sua conclusão para extinção.
Após, certificado o decurso do prazo do arquivamento, vista dos autos às partes por 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:27
Homologada a Transação
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09/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0700107-15.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: B K Deposito de Gas Ltda, José Pedro Afonso André Nogueira - Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte ré tenha informado a existência do acordo celebrado entre as partes, não houve a juntada dos termos, devidamente subscritos.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada aos autos dos termos pactuados, devidamente assinados pelas partes e/ou pelo patrono investido de poderes para transigir.
Apresentados os termos do acordo, TORNEM-SE os autos conclusos para encaminhamento à homologação.
Expedientes necessários. -
28/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0700107-15.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 100.365,76 (cem mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido dos encargos legais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
Não realizado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito, com os acréscimos devidos, seguindo-se da avaliação e lavratura do respectivo auto, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Conste-se do mandado executório a possibilidade de o executado opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o artigo 914 do CPC.
Caso o devedor não seja localizado, arreste-se tantos bens quantos forem suficientes para garantir a execução, nos moldes do artigo 830 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 827 do CPC, ressalvando-se que, caso o pagamento integral seja realizado no prazo determinado, a verba honorária será reduzida à metade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Providências necessárias.
Cumpra-se e certifique-se. -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:35
Decisão Proferida
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29/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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