TJAL - 0701118-61.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:41
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0701118-61.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Marileide Assis de SantanaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - B1Xs2 Vida e Previdencia S.a.B0 - Autos n°: 0701118-61.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marileide Assis de Santana Réu: Xs2 Vida e Previdencia S.a. e outro ATO ORDINATÓRIO -
19/05/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0701118-61.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marileide Assis de Santana - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Xs2 Vida e Previdencia S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARILEIDE ASSIS DE SANTANA em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a parte demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 59/143.
Decido.
Ab initio, Quanto à preliminar suscitada de carência de ação, tenho por inacolhê-la, porque a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da instância administrativa, salvo exceções prescritas em lei.
Em relação a ausência de comprovante de residência válido, a jurisprudência já entende que o referido documento não constitui prova essencial para o ajuizamento da ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE.
APELO DA AUTORA. 1.
Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2.
Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3.
Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4.
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5.
Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido. 6.
Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7.
Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. 8.
Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura.
Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua. (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, tenho por afastar, pois a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Analisando o presente caso, entendo que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela autora.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Superado este ponto, passo ao mérito.
Analisando os autos, em especial os termos de autorização da proposta de seguro prestamista constante às fls. 115/117 (referente ao seguro no prêmio no valor de R$ 3.358,83 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) - sequer impugnado pela parte autora em juízo -, incontroverso é que a parte autora autorizou a contratação dos mesmos, o qual afirmou desconhecer em sua inicial (fl. 02).
Acolher a tese suscitada pela parte autora é entender, de forma errônea, que esta estará sempre na condição de vulnerabilidade, olvidando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, negando, assim, o estabelecido no art. 6º do CPC.
Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pela parte autora, ante a comprovação pela ré que, de fato, houve a contratação questionada em juízo.
Nesse sentido, inexistindo conduta ilícita, a medida que se impõe é a improcedência do pleito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA - MOTOCICLETA FINANCIADA - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPOVIDO.
I - Inexistindo comprovação do ato ilícito ou do dano, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
II - A jurisprudência da Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (grifei) Melhor sorte, também, não assiste ao pleito formulado pela parte demandante a título de dano moral, pois, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes da demandada, já que contratou os seguros prestamistas, conforme consta nos autos.
A suscetibilidade exacerbada da parte autora não configura o dano moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela demandada contra ele.
Há jurisprudência neste sentido, in verbis: Ação de restituição de quantia paga.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois não sendo verossímeis as alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Não demonstrado o pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-RO - AC: 70072511920188220005 RO 7007251-19.2018.822.0005, Data de Julgamento: 29/05/2019) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela autora, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano material e/ou moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,23 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
28/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:23:59, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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19/02/2025 10:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:48:03, Vara do Único Ofício de Murici.
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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06/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0701118-61.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marileide Assis de Santana - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
Do pedido da Justiça Gratuita: Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que a demandada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia do contrato de nº 043549770010171, acompanhado de toda documentação utilizada para sua confecção, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação 19/02/25, às 10:30 horas.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:41
deferimento
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13/11/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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