TJAL - 0703318-38.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:13
Termo de Encerramento - GECOF
-
18/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/03/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 17:02
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/03/2025 17:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 12:48
Remessa à CJU - Custas
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10/03/2025 12:47
Transitado em Julgado
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31/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703318-38.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audalio Francisco da Silva - Réu: Bradesco Seguros Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) o(s) contrato(s) de seguro denominado AP PREMIÁVEL", em 20/01/2022, no valor de R$ 93,82 (noventa e três reais e oitenta e dois centavos), bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 20/01/2022 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 08:16
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:31
Decisão Proferida
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26/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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