TJAL - 0700042-76.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700042-76.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Rosa da ConceiçãoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando: (a) não houver necessidade de produção de outras provas; (b) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Assim, tendo em vista controvérsia acerca do recebimento ou não dos supostos créditos oriundos dos contratos impugnados pela parte autora, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se a titularidade das contas bancárias nº 28439-2 e 804154271-7, agência de ambas: 2046, pertencem à autora Josefa Rosa da Conceição (CPF nº *05.***.*53-20).
Em caso positivo, confirme se há registro da transferência de valores oriundos do Banco Itaú S/A, entre fevereiro de 2020 e junho de 2021, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das informações, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:08
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 20:55
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700042-76.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Rosa da Conceição - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 39), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item I do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:58
Decisão Proferida
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08/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0700042-76.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Rosa da Conceição - DESPACHO Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de seu advogado (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação ou especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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