TJAL - 0700046-16.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700046-16.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Lima dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência de fl. 11 e, a um só tempo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dado que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Quanto à prescrição/decadência, acolho-a parcialmente.
Isso porque cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 21/01/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão (15/08/2018) até 21/01/2020.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da regularidade do negócio jurídico decorrente do contrato de cartão de crédito consignado RMC.
Logo, não há controvérsia acerca da existência da contratação.
Pelo contrário, a própria parte autora sustenta na exordial a pretensão/ciência da contratação de empréstimo com a instituição financeira.
A insurgência da consumidora consiste na suposta violação do dever de informação pelo banco réu.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado às fls. 164/173, devidamente subscrito pela parte autora, junto com seus documentos pessoais; as faturas do cartão (fls. 78/163); além de comprovantes de Transferência Eletrônica (fls 76/77) que atesta que o banco réu disponibilizou os valores que originaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
A reserva de margem consignável é disciplinada por meio da Lei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, estabelecendo limites para comprometimento dos proventos vinculados ao regime geral de previdência, para fins de adimplemento de produtos bancários, a exemplo de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito.
Para esta finalidade, os descontos e retenções não poderão ultrapassar o limite 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo destinados 5% (cinco por cento) exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, consoante previsto em seu art. 6º, §5°, alíneas a e b.
Diversamente dos empréstimos e financiamentos, as prestações mensais decorrentes do uso do cartão de crédito consignado são variáveis, de acordo com a sua utilização pelo consumidor e, considerando a quantidade de crédito disponibilizado, há a possibilidade das faturas serem superiores ao limite para amortização em folha de pagamento.
Neste caso, cabe ao consumidor efetuar o pagamento do valor excedente.
Incumbe à instituição financeira informar adequadamente o consumidor acerca dos ônus e encargos decorrentes da relação contratual, especialmente quantos aos aspectos que diferenciam a modalidade de crédito dos mútuos bancários.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético. de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil.
In casu, a parte autora opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
Ocorre que o contrato entabulado entre as partes contêm explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo a parte demandante conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto no item "VI do instrumento contratual.
Vejamos: Autorização para desconto: 6.1.0, O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o descanto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicada na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.0.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado () [fl. 164 dos autos] Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Por não se vislumbrar vícios na celebração do instrumento contratual, a conversão deste em contrato de empréstimo consignado é indevida.
Com a expressa adesão da consumidora, que foi beneficiada pelo crédito disponibilizado (fls. 76/77), e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito ou reembolso dos valores pagos, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito pela parte demandante.
Consequentemente, não deve haver a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, ou a existência de conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório, porque, repito, não existe qualquer evidência de ilícito bancário.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Frise-se que, pela modalidade escolhida, poderia a autora quitar a dívida no mês seguinte, total ou parcial, ou pagar o mínimo, como fez, deixando o saldo arrastar-se por anos.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
24/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700046-16.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Lima dos Santos - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação ou especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado como "morador" no comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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