TJAL - 0700019-41.2025.8.02.0071
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL), LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700019-41.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Acacio Aliete da Silva - Aos 12 de março de 2025, às 09:45, através do sistema de videoconferência (Google Hangouts Meet), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, realizou-se a presente audiência de instrução, com a presença de Sua Excelência, a Juíza Luana Cavalcante Freitas.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Wesley Fernandes Oliveira.
Inicialmente, esclarece que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
PRESENTE O AUTOR DO FATO, o senhor Acacio Aliete da Silva, acompanhado por seu Advogado, Dr.
Lucas Raphael Araújo Nunes, OAB/AL 17.014.
PRESENTE A TAMBÉM A VÍTIMA, a senhora Estela Batista.
Aberta a audiência, foi feita inicialmente a oitiva da vítima, que não manifestou interesse em ser ouvida sem a presença do réu.
Na sequência, foi ouvida a testemunha Thais Suellen Andrade Almeida, qualificada à fl. 78.
O MP dispensou a testemunha William Mendonça Araújo Júnior, qualificado à fl. 76.
Logo após se passou ao interrogatório do acusado, que depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi informado pela MM.
Juíza do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lida a denúncia, passou a MM.
Juíza a interrogar o acusado, na forma do art. 185 e seguintes do CPP.
Não houve requerimento de diligências.
O MP apresentou suas alegações finais oralmente.
O Advogado de Defesa requereu a apresentação de alegações finais por memorial, pedido este indeferido pela magistrada, dada a natureza do caso.
Dessa maneira, a defesa passou a apresentar suas alegações finais oralmente.
Logo em seguida, passou a MM.
Juíza a proferir o seguinte DESPACHO: Sigam os autos conclusos para sentença.
Nada mais sendo dito, mandou a Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Julio Cesar Pereira Lima, conciliador, digitei-o.
Penedo - AL, assinado e datado digitalmente Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL), LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700019-41.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Acacio Aliete da Silva - em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, e verificando a inexistência de elementos que justifiquem, por ora, a manutenção da segregação cautelar, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A ACÁCIO ALIETE DA SILVA, ficando o autuado desde já comprometido ao cumprimento das seguintes condições: 1.
Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 2.
Não se ausentar desta Comarca sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 3.
Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 4.
Comparecer mensalmente no Cartório deste Juízo para informar e justificar suas atividades, como demonstração de que permanece no distrito da culpa, não pretendendo dele se ausentar; 5.
Não frequentar bares, prostíbulos e congêneres.
Dessa forma, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ainda, fixo as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o que faço com fulcro nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006: 1.
Não aproximação da ofendida, seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; 2 Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e as testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4.
Proibição do requerido de frequentar os seguintes locais: residência da vítima, de seus familiares e seu local de trabalho.
Cientifique-se a ofendida que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, de modo que devem ser observadas, de igual forma, por ela.
Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Penedo/AL, a fim de prestar assistência a vítima.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, DETERMINO ainda que se inclua a autora no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha, sendo suficiente encaminhamento de ofício para o e-mail: [email protected], especificando os dados do processo e dados das partes (nome, telefone e endereço).
Além das condições mencionadas, com fulcro no art. 735 do Provimento nº 13/2023 c/c art. 319, IX, do CPP, imponho ao acusado o uso de dispositivo de monitoramente eletrôncio(tornozeleira eletrônica) que irá monitorar a distância determinada acima.
Inoforme-se que o acusado não poderá adentrar o raio de 500 (quinhentos) metros da residência da vítima ou do seu local de trabalho.
Com base no art. 749 do Provimento nº 13/2023, fica advertido o acusado dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, sob pena de, não o fazendo, incidir nas violações e sanções previstas na legislação pertinente.
Fica o autuado ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas, assim como nova incidência de prática delitiva, implicará na decretação de sua prisão preventiva, a fim de garantir o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do artigo nos termos dos artigos 282, inciso II, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06.
Determino, ainda, a entrega do dispositivo de monitoramento eletrônico à vítima para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo acusado ou quando perceber que ele está violando a distância mínima imposta judicialmente.
Oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) da Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social (Seris) para tanto.
Oficie-se ao CMEP para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a unidade penitenciária em que poderá ser instalada a monitoração eletrônica do acusado.
Com a resposta, intime-se o acusado para que compareça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência, na unidade penitenciária indicada pelo Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, para instalação da tornozeleira, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme art. 746, I, do Provimento nº 13/2023, devendo, ainda, informar um número de telefone válido em que possa ser localizado, consoante art. 747 do referimento provimento.
Ressalte-se no mandado que a ausência de comparecimento para instalação do dispositivo, poderá acarretar novo decreto de prisão.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, deverá o acusado ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho, fornecendo contato telefônico, possibilitando ser contatado pelo CMEP.
Intime-se a vítima, pessoalmente, com a urgência necessária.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público.
No mais, cumpra-se a decisão de fl. 147.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL), LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700019-41.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Acacio Aliete da Silva - INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ACÁCIO ALEITE DA SILVA, nos termos dos arts. 312, 313, I e III, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes e promova-se a conferência junto ao BNMP.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial no prazo de 10 (dez) dias do fato delitivo, nos termos do art. 10 do CPP.
Findo o prazo, cobre-se imediatamente a remessa.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer denúncia, requerer diligência ou promover o arquivamento dos autos, em 15 (quinze) dias, conforme art. 46 do CPP.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0700019-41.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Acacio Aliete da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
26/01/2025 07:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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