TJAL - 0703660-49.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), ADV: LUANA SOUSA SANTOS (OAB 18930/AL) - Processo 0703660-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Roberto Ferreira BarrosB0 - RÉU: B1Alagoas PrevidênciaB0 e outro - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, ou se manifestem pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 15 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/05/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0703660-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Ferreira Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:51
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0703660-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Ferreira Barros - DESPACHO ROBERTO FERREIRA BARROS ajuizou a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS e da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, todos com qualificação dos autos, requerendo, no curso do processo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese a declaração de hipossuficiência da parte autora, a efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo deve ser demonstrada através de documentos, quando pela própria natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de miserabilidade da parte.
Isso porque os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, devem ser interpretados à luz do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recurso.
Dessa forma, O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 1494-5).
Portanto, intime-se a parte autora para, por meio de seu advogado, apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem suas receitas ordinárias, tais como: a) contracheque atualizado; b) último imposto de renda pessoa física; c) extrato bancário atualizado de todas as contas em nome do requerente; Ademais, conforme necessário, apresentar documentos que comprovem suas despesas ordinárias, sob pena de indeferimento do pedido do benefício de justiça gratuita.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 29 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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