TJAL - 0701499-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:52
Transitado em Julgado
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:01
Juntada de Alvará
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21/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL) Processo 0701499-93.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Cláudia Santos de Santana, Adriano Jorge Santos de Santana - SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial (Lei 6858/80) tombada sob o nº 0701499-93.2025.8.02.0058, proposta perante este Juízo por ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA, inscrita no CPF sob o nº *11.***.*34-36, residente e domiciliada na Rua Ermírio Trajano de Góes, nº 278, Verdes Campos, CEP 57303-104, Arapiraca/AL, e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*77-86, residente e domiciliado na Rua Manoel Francelino de Albuquerque, nº 63, Alto do Cruzeiro, CEP 57312-350, Arapiraca/AL, ambos devidamente representados por advogado.
Os autores, ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, na qualidade de filhos e herdeiros da Sra.
NILDA ALVES DOS SANTOS, falecida em 28 de março de 2000, conforme certidão de óbito acostada aos autos, buscam, por meio da presente ação, a expedição de alvará judicial que lhes autorize o levantamento de valores oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), referentes a precatórios pagos pelo Estado de Alagoas, no montante de R$ 3.276,77 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme certidão expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos autos do Processo E:01800.0000047031/2024 e do Decreto Estadual n. 99.292, de 19 de setembro de 2024.
Alegam os requerentes, ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, em síntese, que a falecida, NILDA ALVES DOS SANTOS, durante sua vida, tinha direito aos referidos valores, decorrentes de sua atuação como profissional do magistério, e que, na condição de únicos sucessores habilitados, fazem jus ao levantamento de tais valores, uma vez que a de cujus não deixou testamento nem outros bens sujeitos a inventário, conforme declaração de inexistência de bens a inventariar também anexada aos autos.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao pedido formulado por ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, entendendo que os argumentos de fato encontram guarida nos documentos acostados à inicial, em especial na certidão de fls. 17/19, que comprova o valor a ser levantado em nome da de cujus, não restando dúvidas quanto à pertinência do pedido. É o relatório.
Decido.
A comumente chamada ação de alvará judicial traduz uma via de jurisdição voluntária para se obter autorização judicial para recebimento de valores ou alterar o estado jurídico de coisas não alcançáveis pela via administrativa.
Seu amparo normativo se encontra inscrito no art. 719 do Código de Processo Civil.
Dando mais exatidão a este tipo de procedimento, o art. 725, nos seus incisos III e VII, do Código de Processo Civil consigna que, processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; e a expedição de alvará judicial.
Fazendo conexão dessas diretrizes de jurisdição voluntária com a regularização de propriedade e transferência de bens deixados por pessoas falecidas, o art. 666 do Código de Processo Civil prescreve que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Neste diapasão, a jurisprudência vem dando interpretação conforme a esses dispositivos legais para ampliar a autorização judicial para levantamento de valores a casos que transcendem às hipóteses previstas na lei.
Essa extensão normativa atende à dinâmica dos fatos e eventos sociais que exigem adequação de procedimentos defasados aos interesses atuais da sociedade.
Com a definição judicial do rateio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, surgiram pretensões de herdeiros de professores já falecidos à época da partição e distribuição das receitas.
Tais casos são similares aos regulados pela Lei nº 6.858/1980 porquanto se tratam de valores líquidos, certos e com credores facilmente identificáveis.
Portanto, desde que a pessoa falecida não tenha deixado outros bens inventariáveis ou se seu inventário já tiver sido encerrado, a autorização por meio de alvará judicial é medida cabível, desde que não haja litígio entre os herdeiros.
No caso em tela, restou devidamente comprovado que a de cujus, NILDA ALVES DOS SANTOS, era professora e fazia jus ao recebimento das verbas do Fundef.
Os requerentes, ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, demonstraram de forma inequívoca sua condição de herdeiros, através dos documentos pessoais juntados aos autos, bem como a inexistência de outros bens a inventariar, conforme declaração de inexistência de bens a inventariar (Doc. 08), e a ausência de litígio entre si.
Assim, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a concessão do alvará é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA para conceder o alvará judicial em favor dos mesmos, autorizando-os a levantar os valores referentes ao rateio das verbas do Fundef devidos à de cujus, NILDA ALVES DOS SANTOS, no montante de R$ 3.276,77 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), na proporção de seus quinhões hereditários.
Expeça-se o competente alvará judicial, com as cautelas de praxe, para que os autores, ANA CLÁUDIA SANTOS DE SANTANA e ADRIANO JORGE SANTOS DE SANTANA, possam realizar o levantamento dos valores junto à Secretaria da Educação.
Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:32
Decisão Proferida
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL) Processo 0701499-93.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Cláudia Santos de Santana, Adriano Jorge Santos de Santana - DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Intimações e providências necessárias.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:38
Decisão Proferida
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27/01/2025 22:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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