TJAL - 0717494-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 16:08
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 16:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 12:27
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:24
Transitado em Julgado
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09/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717494-83.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Wily Roge Barbosa de Almeida - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora através de seu procurador, o réu e o representante do Ministério Público.
Arapiraca,08 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
08/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717494-83.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Wily Roge Barbosa de Almeida - DECISÃO Cuida-se do Inventário de Albery Batista de Almeida, proposto por seu filho, Wily Roge Barbosa de Almeida, na forma do art. 615 e 616, I do CPC.
A parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
Ocorre, porém, que o espólio será responsável pelo pagamento das custas iniciais e, considerando que a parte autora ainda não informou o valor da causa, postergo a análise de tal pedido para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Nomeio, portanto, inventariante, Wily Roge Barbosa de Almeida, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo em 05 (cinco) dias contados da intimação de sua nomeação, que desde já determino, tudo na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos dos herdeiros bem como a documentação cadastral e fiscal dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 620 do CPC.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, observando-se o disposto no § 1º do art. 626 do NCPC, para que, após todas as citações, em 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627 do NCPC.
Solicite-se da Fazenda Pública Municipal a observância do disposto no art. 629 do NCPC e a consequente remessa, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, de informações acerca do valor que constar de seu cadastro imobiliário dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:39
Decisão Proferida
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27/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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