TJAL - 0700678-53.2024.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Ricardo Fabricio Cordeiro Castro (OAB 9835/MA) Processo 0700678-53.2024.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Ribeiro dos Anjos Amorim Costa - LitsPassiv: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, na forma do art. 22 da Lei n. º 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Ricardo Fabricio Cordeiro Castro (OAB 9835/MA) Processo 0700678-53.2024.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Ribeiro dos Anjos Amorim Costa - LitsPassiv: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do efetivo dispêndio.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. -
25/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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24/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
-
23/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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