TJAL - 0717894-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:45
Decisão Proferida
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11/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0717894-97.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Indefiro o pedido de diligência para localização de endereço da parte ré, conforme requerido pelo autor às fls. 70.
Consoante se verifica dos autos, especialmente da certidão lavrada pelo oficial de justiça à fl. 66, a não efetivação da medida de busca e apreensão do bem móvel litigioso decorreu da inércia do autor em adotar as providências exigidas pelo Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/AL, e não da alegada dificuldade de localização do bem ou da parte ré.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, apresentando requerimento condizente com o correto andamento do feito.
Arapiraca , 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:13
Decisão Proferida
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19/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0717894-97.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 383, do Código de Normas das Serventias Judiciais, em virtude da certidão de fls. 66, intimo a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decisão de fls. 48/51. -
25/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0717894-97.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra WESLLEY OLIVEIRA NUNES, igualmente qualificado, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 COMF./C.PLUS/C., CHASSI: 9BHBG51CADP077796, PLACA OHB0D53, RENAVAM *05.***.*50-43, COR BRANCA, ANO 13/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, por força de instrumento de contrato de financiamento.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial do devedor/protesto, conforme documentação juntada a inicial (fls.36/38).
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.08/84.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls.19/35).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 COMF./C.PLUS/C., CHASSI: 9BHBG51CADP077796, PLACA OHB0D53, RENAVAM *05.***.*50-43, COR BRANCA, ANO 13/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:16
Decisão Proferida
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17/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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