TJAL - 0717934-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILANE SANTOS RODRIGUES (OAB 13246/AL), Almeriza Maria Rodrigues dos Santos Veiga (OAB 18871/AL) Processo 0717934-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Pereira da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILANE SANTOS RODRIGUES (OAB 13246/AL), Almeriza Maria Rodrigues dos Santos Veiga (OAB 18871/AL) Processo 0717934-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movido por Luiz Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na exordial.
Inicialmente, verifico que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo.
No entanto, determinada a emenda à inicial, decorreu o prazo sem que o autor juntasse nos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação tendo a oportunidade de comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nada juntou no processo.
Portanto, o indeferimento do benefício é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:16
Decisão Proferida
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28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ROSILANE SANTOS RODRIGUES (OAB 13246/AL) Processo 0717934-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de nulidadde contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:50
Decisão Proferida
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18/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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