TJAL - 0717919-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140149/SP) - Processo 0717919-13.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Carlos Cramer Produtos Aromaticos do Brasil LtdaB0 - DECISÃO Cite-se conforme e no endereço fornecido na petição 39/40.
Cumpra-se.
Arapiraca , 10 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:56
Decisão Proferida
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04/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140149/SP) Processo 0717919-13.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Carlos Cramer Produtos Aromaticos do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão do Oficial de Justiça de fl. 35, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140149/SP) Processo 0717919-13.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Carlos Cramer Produtos Aromaticos do Brasil Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMÁTICOS DO BRASIL LTDA em face de INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS TOP LTDA.
Aduz o Exequente que é credor dos Executados do valor de R$19.496,71 (dezenove mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), referente a inadimplência de duplicatas, advindas da venda de produtos do exequente para o executado.
Junta aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles as duplicatas, fls. 16/18. Às fls. 24/26 o Exequente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação dos Executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:50
Decisão Proferida
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17/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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