TJAL - 0700823-34.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:30
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thaís Sarmento Cardoso Wedekin (OAB 18975/AL) Processo 0700823-34.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutoraFato: Márcia Telma dos Santos Malafaia - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência 1405/2024, instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, art. 147, do código penal, por MARCIA TELMA DOS SANTOS MALAFAIA, na data de 07/12/2023.
Ab initio, imputa-se ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Se faz necessário tecer algumas considerações acerca do tipo penal e ao pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 69, requereu o arquivamento do feito por faltar justa causa para a propositura da ação.
Ora, para que se dê início a um processo é necessário que se tenha um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em precedente isolado da 1ª Turma do STF (HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017), em seu voto foi feita algumas considerações acerca da justa causa, quais sejam: HABEAS CORPUS.
CRIME ACHADO.
ILICITUDE DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 2.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Em análise ao julgado, percebe-se que no devido caso não há a adequação da conduta fática à um tipo penal, visto que o tipo penal "ameaçar" somado ao "mal injusto e grave" deve ser idôneo, ou seja, capaz de infligir temor à vítima, devendo ser de mal grave, sério.Sabendo que deve-se ter o somatório dos três componentes, passo a resumir os demais: (b) Se não há tipicidade (adequação da conduta fática a um tipo penal) ela não será punível, não necessitando de causas extintivas da punibilidade; (c) Neste caso, podemos até dizer que seria ele (Marcia Telma dos Santos ) o suposto autor das ameaças, mas, para além disso, é necessário a prova de materialidade (fumus commissi delicti), o qual não vejo presente por não se adequar o fato ao verbo do tipo.
Pari passu, há julgado do STJ neste mesmo caminho, vejamos: "(...) A despeito da Lei 9099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com o lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF". (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17/12/2015, Dje 25/02/2015).
Como se percebe, há necessidade de que haja um lastro mínimo probatório para a propositura da ação penal.
Contudo, neste caso não vejo por enquanto quaisquer indícios para a continuação da demanda, já que não restou demonstrado nos relatos da vítima contidos no TCO o dolo especifico do autor em causar mal injusto e grave.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressalvado o que dispõe o art. 18 do CPP.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei nº 9099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.C.
E, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Maceió,24 de março de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 14:12:35, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thaís Sarmento Cardoso Wedekin (OAB 18975/AL) Processo 0700823-34.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutoraFato: Márcia Telma dos Santos Malafaia - DESPACHO Considerando a juntada de procuração da suposta autora, bem como pedido para que seja mantida a audiência, mantenho a audiência designada para o dia 06/02/2025, às 09h15.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 19:43
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
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04/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:19
Expedição de Carta.
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10/10/2024 13:18
Expedição de Carta.
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10/10/2024 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 09:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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09/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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