TJAL - 0700041-49.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:54
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0700041-49.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wevillyn Hadassa Lins dos Santos, Heitor Gabriel Lins dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, considerando justificado o óbito de EWERTON LINS DA SILVA, brasileiro, alagoano, inscrita sob CPF de nº. *29.***.*28-14, com as informações fornecidas na inicial e documentos de fls. 15/17, determinando para tanto a expedição do Mandado de Assentamento de Óbito, bem como da respectiva Certidão de Óbito, devendo constar as informações previstas pelo art. 80 da Lei 6.015/73, assim como a anotação de que a parte autora é pobre na forma legal, e por isso não pode arcar com pagamento de custas e emolumentos, tanto da lavratura do assentamento, quanto da Certidão de Óbito.
Custas a serem suportadas pela interessada, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 88, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe,20 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:13
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Edital.
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0700041-49.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wevillyn Hadassa Lins dos Santos, Heitor Gabriel Lins dos Santos - 1.
RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. 3.
PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento, também no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil da cidade em que residia o falecido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quanto à existência de certidão de óbito em nome do(a) de cujus. 5.
Após o cumprimento e retorno das respostas das diligências acima referidas, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Matriz de Camaragibe , 28 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:20
Decisão Proferida
-
27/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700466-39.2020.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Ronaldo dos Santos Silva
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2020 12:10
Processo nº 0700446-09.2024.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Renalvo Ramos Omena Braga
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 12:16
Processo nº 0709219-25.2024.8.02.0001
Maria Angela Pereira Soares
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 14:35
Processo nº 0700445-13.2019.8.02.0023
Elmi Bento Ferreira
Alexandre Vicente Santos
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2019 09:40
Processo nº 0701082-60.2023.8.02.0075
Rodrigo Silva Mendes
Brb Banco Brasilia S/A
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 19:02