TJAL - 0700042-34.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700042-34.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado para o bem de MARCA HONDA MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, ANO FABRICAÇÃO 2020, CHASSI 9C2KC2210MR001803, PLACA RGP3D18, COR AZUL E RENAVAM Nº 001241761237 devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). 4.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações). 6.
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 08 de abril de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
16/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700042-34.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi indicado um fiel depositário para que se responsabilize pelo bem móvel alvo da busca e apreensão.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de anexar aos autos os dados solicitados, em conformidade com o art. 443, §1º, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Matriz de Camaragibe(AL), 28 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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