TJAL - 0700984-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:19
Juntada de Documento
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21/02/2025 17:14
Juntada de Documento
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21/02/2025 16:20
Juntada de Documento
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21/02/2025 15:57
Mandado devolvido
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18/02/2025 19:01
Juntada de Documento
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18/02/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 18:43
Expedição de Documentos
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18/02/2025 18:35
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:46
Expedição de Documentos
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30/01/2025 11:12
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700984-35.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de SANDRO LEONARDO ANDRADE FERREIRA, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Alegou que firmou contrato de alienação fiduciária com o(a) ré(u), mas o(a) mesmo(a) não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento.
Instruiu a petição inicial com os documentos , dentre os quais de destacam o comprovante de pagamento das custas processuais, o demonstrativo do débito, o instrumento contratual, a notificação extrajudicial e a indicação do depositário fiel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de concessão de tutela provisória liminar: Para a concessão da tutela provisória em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito normativo apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, decorrendo aquela do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º).
Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Tema Repetitivo nº. 1132, fixou a tese de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No presente caso, observa-se que a constituição em mora do(a) devedor(a) se deu de forma regular, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao(à) autor(a) pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de AlagoasPublique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:33
Outras Decisões
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12/01/2025 16:36
Conclusos
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12/01/2025 16:35
Expedição de Documentos
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12/01/2025 16:33
Retificação de Classe Processual
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10/01/2025 14:15
Juntada de Documento
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10/01/2025 12:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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