TJAL - 0000206-25.2011.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:14
Conclusos
-
23/04/2025 09:13
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Documento
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 12:32
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0000206-25.2011.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S A - Diante do falecimento da parte executada e, não sendo personalíssimo o direito objeto da execução, defiro o pedido de sucessão processual.
Para tanto, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Cite-se o espólio da parte executada, por meio de sua administradora provisória (art. 1.797 do CC), CÉLIA BARBOSA FONTES CARNEIRO, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (até o limite da herança), na forma do art. 829 do CPC, advertindo-se-lhe que, independentemente de garantia do juízo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, façam-se os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco de Brasília.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 7) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias. -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:39
Outras Decisões
-
23/01/2025 08:38
Conclusos
-
22/01/2025 21:40
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:40
Publicado
-
10/12/2024 08:16
Expedição de Documentos
-
09/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:26
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Documento
-
02/12/2024 13:57
Mandado devolvido
-
27/11/2024 16:26
Conclusos
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Documento
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Documento
-
31/10/2024 10:45
Juntada de Documento
-
27/10/2024 10:59
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 12:43
Publicado
-
08/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:42
Outras Decisões
-
04/09/2024 09:59
Conclusos
-
04/09/2024 09:59
Expedição de Documentos
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:15
Publicado
-
09/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:21
Juntada de Documento
-
25/09/2023 14:34
Conclusos
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Documentos
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Documento
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Documentos
-
20/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição
-
08/02/2023 14:11
Juntada de Documento
-
13/11/2022 17:27
Juntada de Documento
-
18/10/2022 10:23
Publicado
-
16/10/2022 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:40
Conclusos
-
21/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:10
Juntada de Petição
-
25/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 22:57
Conclusos
-
05/08/2020 17:56
Juntada de Documento
-
20/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:57
Conclusos
-
15/01/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 09:51
Publicado
-
11/09/2018 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 18:26
Conclusos
-
17/08/2018 11:26
Juntada de Documento
-
08/08/2018 09:53
Publicado
-
07/08/2018 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 11:04
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:04
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:04
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:03
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:03
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:03
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:02
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:02
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:02
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:02
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:02
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:01
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:00
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:00
Juntada de Documento
-
07/08/2018 11:00
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:59
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:58
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:58
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:58
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:58
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:58
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:57
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:57
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:57
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:57
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:57
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:55
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:53
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:53
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:52
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:52
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:52
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:52
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:50
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:45
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:44
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:44
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:44
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:44
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:43
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:43
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:43
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:43
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:43
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:41
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:41
Juntada de Documento
-
07/08/2018 10:26
Juntada de Petição
-
07/08/2018 10:25
Juntada de Documento
-
20/06/2018 11:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/05/2018 19:35
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:34
Publicado
-
07/05/2018 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:06
Conclusos
-
19/03/2018 13:12
Juntada de Documento
-
19/03/2018 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:48
Publicado
-
26/02/2018 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 09:49
Conclusos
-
25/01/2018 09:46
Juntada de Petição
-
11/01/2018 11:25
Recebidos os autos
-
08/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:11
Conclusos
-
15/12/2017 12:10
Juntada de Documento
-
13/12/2017 09:59
Recebidos os autos
-
12/12/2017 10:53
Autos entregues em carga
-
28/11/2017 08:35
Juntada de Documento
-
26/10/2017 11:22
Expedição de Documentos
-
23/10/2017 13:07
Expedição de Documentos
-
16/10/2017 11:48
Recebidos os autos
-
18/09/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 10:38
Conclusos
-
28/04/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 13:20
Juntada de Petição
-
28/04/2014 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2014 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 13:12
Conclusos
-
16/01/2014 12:19
Expedição de Documentos
-
10/12/2013 12:00
Publicado
-
09/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2013 12:00
Publicado
-
07/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
14/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2013 12:00
Conclusos
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
09/05/2013 12:00
Juntada de Petição
-
17/01/2013 12:00
Juntada de Documento
-
28/11/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
01/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/04/2012 12:00
Conclusos
-
13/04/2012 12:00
Juntada de Petição
-
24/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 12:00
Remetidos os Autos
-
04/07/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2011 12:00
Conclusos
-
17/06/2011 12:00
Conclusos
-
17/06/2011 12:00
Juntada de Petição
-
17/06/2011 12:00
Conclusos
-
17/06/2011 12:00
Juntada de Petição
-
06/06/2011 12:00
Publicado
-
03/06/2011 12:00
Publicado
-
03/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 12:00
Recebidos os autos
-
27/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2011 12:00
Conclusos
-
19/05/2011 12:00
Conclusos
-
19/05/2011 12:00
Juntada de Petição
-
10/05/2011 12:00
Publicado
-
09/05/2011 12:00
Publicado
-
09/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/04/2011 12:00
Conclusos
-
28/04/2011 12:00
Conclusos
-
28/04/2011 12:00
Expedição de Documentos
-
28/04/2011 12:00
Mandado devolvido
-
14/04/2011 12:00
Juntada de Petição
-
13/04/2011 12:00
Juntada de Documento
-
12/04/2011 12:00
Mandado devolvido
-
05/04/2011 12:00
Expedição de Documentos
-
28/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2011 12:00
Remetidos os Autos
-
16/03/2011 12:00
Conclusos
-
16/03/2011 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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