TJAL - 0700853-65.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700853-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Cordeiro da Silva - Réu: Bradesco Seguros Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do contrato que autoriza a cobrança do "BRADESCO SEGUROS RESID"; b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) em dobro dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 12:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 08:38
Expedição de Carta.
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14/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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14/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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