TJAL - 0700249-08.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0700249-08.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pereira de Santana Neto, José Pereira de Santana Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvarás de fls. 16.
Dispõe o art. 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I I- a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela parte Demandada, amparado nos artigos acima, julgo extinta a presente Execução.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2025 14:49
Publicado
-
04/04/2025 11:07
Conclusos
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Documento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0700249-08.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pereira de Santana Neto, José Pereira de Santana Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Fls. 7/8 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado, tendo o demandante informado Banco, agência e conta para expedição de alvará de transferência, conforme fls. 13.
Fls. 13, Defiro - Expeça-se alvará de transferência (PIX) no valor de R$ 563,21 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) em face do demandante, na chave-Pix informada às fls. 13, e intime-se o demandante para que tome ciência da expedição do mesmo, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa.
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:58
Conclusos
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:08
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pereira de Santana Neto (OAB 19306/AL) Processo 0700249-08.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pereira de Santana Neto, José Pereira de Santana Neto - Fls. 07 - Tendo em vista que houve depósito do valor da condenação por parte do demandado, intime-se o demandante para informar Banco, agência, conta e operação, ou chave-Pix em seu nome para expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará físico.
P.I.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:08
Conclusos
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Documento
-
11/03/2025 14:46
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700249-08.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Páginas 1/2 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 196/200) no valor de R$ 559,51 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:39
Conclusos
-
23/02/2025 02:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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