TJAL - 0703208-21.2019.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL) Processo 0703208-21.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO-AL em face de ALLAN FÁBIO HONORATO DIONÍZIO, já qualificados na exordial dos autos.
A parte executada foi devidamente citada (fl. 15), porém, não efetuou o pagamento, ao passo que, após a realização de pesquisa de busca de ativos financeiros perante o Sisbajud, não foram localizados ativos suficientes em nome do devedor para quitação integral da dívida (fls. 17/19).
Na sequência, em requerimento de fls. 34/36, a parte exequente formulou pedido de reiteração de consulta de numerários do executado via Sisbajud, com utilização de ferramenta de repetição programada.
Após, vieram os autos conclusos para análise. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores ilações, considerando que apesar de citada, até o presente momento, a parte executada não realizou o pagamento da dívida, bem como, levando em conta que a última consulta por intermédio do Sisbajud fora realizada em meados do ano de 2021 (fls. 17/19), defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada: ALLAN FÁBIO HONORATO DIONÍZIO, qualificado na CDA, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos moldes do art. 854 do CPC, limitando-se ao importe que satisfaça o crédito tributário e demais encargos discriminados no bojo da presente Execução Fiscal.
Não obstante, indefiro a realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio da ferramenta Teimosinha.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos da unidade, dentre eles diversas execuções ajuizadas pelo próprio exequente, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que as pesquisas iniciais devem ser feitas de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta por outros meios restem infrutífera.
Não é este o caso dos autos, uma vez que ainda não foram esgotadas as demais possibilidades de buscas de ativos da parte devedora por intermédio das demais ferramentas disponíveis no âmbito do Poder Judiciário.
Da decretação de indisponibilidade dos bens do executado por intermédio do Renajud.
No entanto, com o desiderato de impulsionar à execução, observando à ordem de preferência legal e diante da possibilidade da troca de informações entre Poder Judiciário e Denatran, através do sistema RENAJUD, que proporciona maior celeridade nas decisões, corroborando ainda os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, observo que devem ser adotados, em conformidade com o art. 835, inc.
IV, do CPC, todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, na hipótese de restar frustrada a nova tentativa de localização de ativos financeiros dos executados pelo Sisbajud, determino o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão.
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de circulação e transferência (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo.
Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se os devedores, para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas RENAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso de penhora (indisponibilidade) de veículo automotor, sua avaliação será realizada com base na tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento.
No caso de inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD, dê-se vista dos autos à parte exequente para que tome ciência e manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente, com as devidas atualizações do crédito exequendo, em sendo o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo com a busca de bens do executado por intermédio do Sistema Sisbajud, de modo não reiterado, ao tempo em que, restando inexitosa a nova busca de ativos financeiros em nome do executado, procedam com as diligências necessárias por intermédio do Renajud, na forma acima pontuada.
Intimações e expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 28 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
28/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:53
Decisão Proferida
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27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:29
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 01:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:15
Visto em Autoinspeção
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26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 09:44
Expedição de Carta.
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28/05/2021 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:28
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:52
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2020 14:14
Expedição de Carta.
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18/05/2020 18:24
Despacho de Mero Expediente
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03/03/2020 12:58
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2019 17:48
Expedição de Carta.
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28/08/2019 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2019 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 12:05
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2019 11:15
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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