TJAL - 0700199-39.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:12
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700199-39.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro José da Silva Filho - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito, proposta por Pedro José da Silva Filho em desfavor da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, em virtude de descontos efetuados, sem sua anuência, em seu benefício previdenciário.
O autor aduz que jamais contratou serviços com a ré e que, não obstante, foram realizados descontos mensais, no período de 12/2022 a 01/2025, diretamente em seu benefício de aposentadoria especial, totalizando o valor de R$ 1.822,08.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Da revelia e da verossimilhança dos fatos alegados Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se estiverem em contradição com as provas dos autos, o que não se verifica no caso em apreço.
O autor apresentou extratos previdenciários que demonstram, de forma inequívoca, a realização de descontos mensais, sob a rubrica de código 269, totalizando o valor de R$ 1.822,08.
Não há qualquer prova de que tais descontos decorreram de relação contratual válida e regular entre as partes.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, consistente na indevida apropriação de valores do benefício previdenciário do autor, o qual possui caráter alimentar.
Da responsabilidade civil Emerge dos autos a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a obrigação de restituí-los, bem como indenizar pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, considerando-se que a indevida apropriação de valores provenientes de benefício previdenciário atinge não apenas o patrimônio, mas também a dignidade do beneficiário, que se vê privado, sem justificativa, de parcela de sua fonte de subsistência.
Dos danos materiais A parte autora comprovou, mediante extratos previdenciários, os descontos indevidos que totalizaram R$ 1.822,08.
Entretanto, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justifica quando constatada má-fé ou ausência de justificativa plausível para o erro, o que não pode ser automaticamente presumido, especialmente quando não há elementos que demonstrem ter a requerida agido com dolo ou fraude.
Nesse contexto, entendo que a restituição deve se operar de forma simples, com a devolução integral do valor descontado, corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros legais desde a citação.
Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba atingida.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto descontos sucessivos e ausência de relação contratual válida fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela apta a cumprir a dupla função do instituto: compensatória e pedagógica.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro José da Silva Filho, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Condenar a requerida à devolução em dobro do montante total de R$ 3.644,16, (três mil seiscentos e quarenta e quatro reías e dezesseis centavos) corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido.
Determinar à requerida que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 10:11:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700199-39.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro José da Silva Filho - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) PEDRO JOSÉ DA SILVA FILHO, CPF nº *11.***.*79-68, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
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03/02/2025 08:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:43
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 13:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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