TJAL - 0700861-73.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700861-73.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Laura Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Aapen – Associação Aposentados e Pensinistas do BrasilB0 - Destarte, com fulcro no art. 135 do CPC, determino a citação do(a) sócio(a) administrador(a), qualificado(a) à fl. 111, no endereço indicado, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para análise. -
27/08/2025 09:35
Decisão Proferida
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12/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:17
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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24/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700861-73.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Laura Alves dos Santos - Réu: Aapen – Associação Aposentados e Pensinistas do Brasil - Tendo em vista que a busca de ativos financeiros em nome da parte executada restou infrutífera (fls. 99-100), intime-se a parte exequente para que promova as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700861-73.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Laura Alves dos Santos - Réu: Aapen – Associação Aposentados e Pensinistas do Brasil - DECISÃO Defiro o requerimento da parte credora, uma vez preenchidos os requisitos dos incisos I a VII e caput do art. 524 do CPC.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se.
União dos Palmares/AL , 04 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
04/02/2025 14:22
Evolução da Classe Processual
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04/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:27
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:54
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Transitado em Julgado
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 12:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 04:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 14:21
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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29/10/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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29/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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