TJAL - 0700735-90.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700735-90.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Clovis Silva de Alcantara - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Páginas 1 e 5/6 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 122/125) no valor de R$ 2.676,01 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e um centavo) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700735-90.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Clovis Silva de Alcantara - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Tendo em vista o requerimento de fls. 01.
Determino a secretaria que envie os presentes autos à Contadoria Judicial, para que seja realizado à atualização do débito conforme determinado em sentença de fls. 122/125, após retornem os autos conclusos para despacho urgente para dar início ao cumprimento voluntário de sentença.
P.I.
Cumpra-se. -
05/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700735-90.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Clovis Silva de Alcantara - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Tendo em vista o prosseguimento do feito com a execução de sentença está sendo processada nos autos dependentes com final 01, conforme certidão do cartório às fls. 171.
Processo em ordem, nada à prover.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL) Processo 0700735-90.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Clovis Silva de Alcantara - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o demandante para que requeira o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
31/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:52
Execução de Sentença Iniciada
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31/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:11
Transitado em Julgado
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29/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL) Processo 0700735-90.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Clovis Silva de Alcantara - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Condenar o promovido ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARABENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) a restituir ao demandante JOSE CLOVIS SILVA DE ALCANTARA a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do desconto (09/2023) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); B- Condenar o promovido ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) a pagar ao demandante JOSE CLOVIS SILVA DE ALCANTARA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença; e C- Tornar definitiva a decisão de págs. 24 a 26.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 08:18
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:07
Expedição de Carta.
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19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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