TJAL - 0700810-32.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700810-32.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose da Silva Segundo - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Considerando que o réu não realizou o pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença de forma voluntária, proceda-se com a penhora on line via Sisbajud, nos termos do despacho de págs. 153, com base no valor apurado no cálculo de pág. 160.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700810-32.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose da Silva Segundo - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Páginas 146/149 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 139/142) no valor de R$ 1.239,76 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700810-32.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose da Silva Segundo - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: Declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a inexistência de débito em desfavor do autor JOSÉ DA SILVA SEGUNDO imputado pelo réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP; Condenar o promovido CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a restituir ao demandante JOSÉ DA SILVA SEGUNDO a quantia de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do desconto (01/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); Condenar o promovido CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a pagar ao demandante JOSÉ DA SILVA SEGUNDO a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença; e Determinar que o réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP cancele, de forma imediata, as consignações efetivadas sobre o benefício previdenciário do autor.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 10:12
Expedição de Carta.
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24/09/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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