TJAL - 0700706-40.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700706-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inayara Cosmo da Silva Moura, Diego Henry de Moura Torres - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvarás de fls. 208/209.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700706-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inayara Cosmo da Silva Moura, Diego Henry de Moura Torres - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Fls. 199/200 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado.
Fls. 202, Defiro - Expeça-se 02 (dois) alvarás de transferência (PIX), um no valor de R$ 1.676,46 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em face da demandante (Inayara Cosmo da silva Moura), e outro no valor de R$ 1.676,45 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em nome do demandante (Diego Henry de Moura Torres), nas contas chaves Pix, informadas às fls. 202, e intime-se os demandante e seu patrono para que tomem ciência da expedição dos mesmos, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa.
Após o recebimento dos alvarás, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
14/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700706-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inayara Cosmo da Silva Moura, Diego Henry de Moura Torres - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Fls. 199 - Tendo em vista que foi o valor de R$ 3.352,91(Três mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) determino a intimação dos demandantes para que informem nos autos os valores devidos para cada um, e se devido a parte do advogado, e ainda a conta ou pix para transferência de valores, no prazo de 05(cinco) dias, e após voltem conclusos urgente.
P.
I. -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL) Processo 0700706-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inayara Cosmo da Silva Moura, Diego Henry de Moura Torres - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimo a demandante para que requeira o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:29
Transitado em Julgado
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17/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700706-40.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Inayara Cosmo da Silva Moura, Diego Henry de Moura Torres - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para: A- Condenar a promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar aos promoventes INAYARA COSMO DA SILVA MOURA e DIEGO HENRY DE MOURA TORRES, a quantia de R$ 1.136,00 (um mil, cento e trinta e seis reais), a título de indenização por danos materiais com incidência de juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data da compra pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); e B- Condenar a promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a cada um dos promoventes INAYARA COSMO DA SILVA MOURA e DIEGO HENRY DE MOURA TORRES, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data da publicação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 07:43
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 07:42
Expedição de Carta.
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19/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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