TJAL - 0700643-78.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/05/2025 22:17
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700643-78.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Severino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 30 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
30/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:42
Processo Reativado
-
21/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 22:06
Decisão Proferida
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16/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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