TJAL - 0700695-11.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:17
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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16/06/2025 12:48
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0700695-11.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Bezerra da Silva - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Páginas 192/196 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 181/185) no valor de R$ 6.377,18 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 10:09
Evolução da Classe Processual
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13/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:47
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0700695-11.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Bezerra da Silva - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na peça inicial, para: CONDENAR a promovida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar à promovente VANESSA BEZERRA DA SILVA a quantia única de R$ 2.869,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de restituição, com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data da compra pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); e CONDENAR a promovida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar à promovente VANESSA BEZERRA DA SILVA, a quantia única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da publicação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 11:21
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
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16/08/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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