TJAL - 0700917-76.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Priscyla Omena de Lima Chagas (OAB 18206/AL) Processo 0700917-76.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Luiz da Silva - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: Declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a inexistência de débito em desfavor do autor JORGE LUIZ DA SILVA imputado pelo réu APBRASIL ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; Condenar o promovido APBRASIL ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a restituir ao demandante JORGE LUIZ DA SILVA a quantia de R$ 630,72 (seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do desconto (01/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); Condenar o promovido APBRASIL ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar ao demandante JORGE LUIZ DA SILVA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença; e Determinar que o réu APBRASIL ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, proceda ao cancelamento dos descontos mensais consignados sobre o benefício do autor, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 15:09
Expedição de Carta.
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30/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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