TJAL - 0700760-06.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lielza Soares da Silva - Réu: Consórcio Nacional Snk, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Tendo em vista à certidão do cartório às fls. 533.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lielza Soares da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a demandante para que requeira o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:10
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Lielza Soares da Silva - Réu: Consórcio Nacional Snk, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 17.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais P.I.
Cumpra-se. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Lielza Soares da Silva - Réu: Consórcio Nacional Snk, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Fls. 09/10 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado, tendo a demandante informado chave-Pix para expedição de alvará de transferência, conforme às fls. 14.
Fls. 14, Defiro - Expeça-se alvará de transferência (PIX) no valor de R$ 18.883,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais) em face da demandante, na chave-Pix informada às fls. 14, e intime-se a demandante para que tome ciência da expedição do mesmo.
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:10
Conclusos
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03/04/2025 18:52
Juntada de Documento
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03/04/2025 14:28
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Lielza Soares da Silva - Fls. 09/10 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado, intime-se a demandante para informar Banco, agência, conta e operação, ou chave-Pix em seu nome para expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará físico.
P.I.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:39
Conclusos
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31/03/2025 15:54
Juntada de Documento
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12/03/2025 13:11
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Consórcio Nacional Snk, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Páginas 1/3 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 519/525) no valor de R$ 18.883,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:22
Conclusos
-
24/02/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), José Valter Araújo Tito (OAB 17766/AL) Processo 0700760-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lielza Soares da Silva - Réu: Consórcio Nacional Snk, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL PREVISUL, excluindo-a do polo passivo da presente demanda; DECLARAR resolvido o contrato de consórcio celebrado entre as partes CNK ADM.
CONSÓRCIOS LTDA e LIELZA SOARES DA SILVA; e CONDENAR a promovida CNK ADM.
CONSÓRCIOS LTDA a pagar à autora LIELZA SOARES DA SILVA a quantia de R$ 16.227,73 (dezesseis mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a título de restituição, com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária, desde a data do pagamento (27/05/2021) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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