TJAL - 0713078-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0713078-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu Idea Soluções Financeiras LTDA a restituir à parte autora o valor de R$ 6.590,97 (seis mil quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, do primeiro pagamento (10/02/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana e JULGO IMPROCEDENTE o pedido por danos morais.
Ainda, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MercadoPago Instituição de Pagamento LTDA, devendo a Secretaria promover as retificações devidas.
Ressalto que ao réu Idea Soluções Financeiras LTDA foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:00:40, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0713078-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Autos n° 0713078-72.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Luis Cassiano de Souza Réu: Idea Soluções Financeiras Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Diante disso, e em observância aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05, de 29 de março de 2022, expedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, e por critério adotado pelo(a) Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nos autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (virtual, para aqueles que optarem pelo acesso por meio de link; ou presencial, para os que preferirem comparecer a este Juizado).
Por fim, caso a audiência seja realizada de modo virtual, ficam as partes advertidas de que esta ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo acessar a sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca (id: 555 275 0131), antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
Arapiraca, 21 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0713078-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Defiro o requerido.
Inclua-se o feito em pauta para audiência, devendo a parte autora ser intimada através do telefone constante à fl. 183 e somente em caso de impossibilidade ser emitido mandado de intimação por oficial de justiça.
Intime-se a Defensoria Pública da audiência designada via portal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:45
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/09/2024 10:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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