TJAL - 0700177-21.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0700177-21.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Marcos Sampaio LimaB0 - B1Geronimo Carlos do NascimentoB0 - B1Moises do NascimentoB0 - B1Walter do Valle de Melo JuniorB0 - B1Wilson da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para tomar ciência da devolução negativa do AR de fls. 108, requerendo o que achar necessário no prazo de 05(cinco) dias. -
29/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:21
Execução de Sentença Iniciada
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31/03/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700177-21.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Sampaio Lima, Geronimo Carlos do Nascimento, Moises do Nascimento, Walter do Valle de Melo Junior, Wilson da Silva - Diante do exposto, CONHEÇO do presente embargo, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e modificar/acrescentar os seguintes pontos da sentença, que passará a conter: No dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC julgo: A) Procedente em Parte o pedido para condenar o promovido a pagar a titulo de danos morais aos promoventes: - Sr.
Marcos Sampaio Lima, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); - Sr.
Moisés do Nascimento, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais); - Sr.
Walter do Valle de Melo Júnior, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
B) procedente o pedido para que o promovido proceda com a retirada das 2 (duas) matérias difamatórias publicadas pela acionada em seu site Bastidores da PM: uso de viaturas para farras, vendas de promoções e sabotagens publicada no dai 27 de novembro de 2023 e Veículos da PM são supostamente usados como UBER com autorização de coronel publicada no dia 17 de janeiro de 2024; C) Quanto aos promoventes Sr.
Geronimo Carlos do Nascimento e Sr.
Wilson da Silva julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, Inciso I , c. c. art. 19, § 2º, ambos da Lei 9.099/95.
Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, §2º).
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da data desta decisão a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código(Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Sem honorários.
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc.
III).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 10:36
Expedição de Carta.
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29/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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