TJAL - 0707305-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 36122/PE), ADV: CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP) - Processo 0707305-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sidevaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Cooperativa Mista Roma (Consórcio Roma)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 597/604, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
25/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 04:54
Apensado ao processo
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21/08/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), ADV: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 36122/PE) - Processo 0707305-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sidevaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Cooperativa Mista Roma (Consórcio Roma)B0 - Diante todo o exposto, a presente ação, para o fim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: 1) Condenar a requerida à restituição de R$ 5.214,98 (cinco mil duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), em até 30 dias contados do término do consórcio, descontados os valores referentes à taxa de administração de 24% (vinte e quatro por cento), proporcional ao valor adimplido e do fundo de reserva de 2%, computada a atualização monetária final, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) Reconhecer a abusividade de desconto da cláusula penal, ante a inexistência de comprovação de prejuízo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:29:56, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122/PE) Processo 0707305-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidevaldo da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
01/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122/PE) Processo 0707305-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidevaldo da Silva - Considerando a emenda à petição realizada nos moldes determinados por este juízo, recebo-a e determino que se inclua o feito em pauta para a realização de audiência com o réu apontado à fl. 430.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 01:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 14:08
Expedição de Carta.
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27/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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