TJAL - 0701480-06.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:19
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701480-06.2023.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Mariane Gomes de Brito Souza - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOANA LORENA GOMES DE SOUZA, representada por sua genitora MARIANE GOMES DE BRITO SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, com fundamento na decisão proferida nos autos do processo de conhecimento, que determinou o fornecimento da fórmula alimentar FORTINI PLUS 400G à parte autora, sob condição de apresentação periódica de laudo médico atualizado.
O requerente alega o descumprimento da sentença pelo Executado, razão pela qual requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud para custear a aquisição da referida fórmula.
Nos autos, fora efetivado o bloqueio judicial no montante de R$ 1.949,70 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) conforme alvará expedido na fl. 53, bem como alvará em fl. 48.
A parte autora realizou a aquisição do medicamento, conforme comprovação na fl. 87, apresentando nota fiscal correspondente ao montante bloqueado. É breve o relato.
Fundamento e decido.
O presente Cumprimento de Sentença fundamenta-se na obrigação do Executado de fornecer a fórmula alimentar essencial à saúde da parte exequente, conforme determinação judicial transitada em julgado.
A não observância espontânea da decisão judicial por parte do Executado justifica a intervenção coercitiva do Judiciário para garantir a efetividade do direito tutelado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 45, reconheceu a obrigação do Estado de garantir prestações positivas no âmbito da saúde, não podendo a Administração pública se furtar ao cumprimento das decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais.
Assim, a medida de bloqueio judicial revelou-se adequada e eficaz, garantindo a aquisição do medicamento necessário à manutenção da saúde da parte exequente, em estrita observação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante da prestação de contas juntada aos autos e da comprovação da aquisição do medicamento, resta atendida a obrigação, motivo pelo qual se impõe a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação pelo levantamento do valor para aquisição da fórmula alimentar e a respectiva comprovação nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/10/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:10
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:00
Juntada de Alvará
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15/04/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:54
Juntada de Alvará
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04/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:09
Decisão Proferida
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25/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 11:26
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:53
Decisão Proferida
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07/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:20
Decisão Proferida
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29/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2023 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/11/2023 09:38
Decisão Proferida
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29/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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