TJAL - 0700258-11.2023.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700258-11.2023.8.02.0202 - Remessa Necessária Cível - Agua Branca - Remetente: Juízo - Parte 01: Maria Helia Gomes de Souza - Parte 02: Município de Água Branca - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Simário Gomes da Silva (OAB: 10795/AL) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - José Maria Camilo de Lima Júnior (OAB: 10108/AL) - Ricardo Eloy Lima Dantas (OAB: 12843/AL) -
01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), JOSÉ MARIA CAMILO DE LIMA JÚNIOR (OAB 10108/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ricardo Eloy Lima Dantas (OAB 12843/AL) Processo 0700258-11.2023.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Helia Gomes de Souza - Réu: Município de Água Branca - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguido a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR o Município de Água Branca a conceder os direitos trabalhistas e/ou pagar as verbas indenizatórias em favor de MARIA HELIA GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, conforme especificado na fundamentação.
Quanto à incidência dos juros e da correção monetária, devem ser observados os seguintes critérios no momento da atualização do cálculo: A-) Os valores devidos pela Fazenda Pública Municipal devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Considerando que as verbas devidas têm natureza não tributária, além do caráter alimentar, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde a data do inadimplemento indevido (Súmula nº 43/STJ; Temas 810/STF e 905/STJ; art. 397 do CC; EC nº 113/2021); B-) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item A acima), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); C-) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item B acima, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (EC nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Todavia, deixo de condenar o município ao pagamento de custas por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
CONDENO o Município-réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490, do STJ. -
03/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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19/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 04:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 04:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 20:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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