TJAL - 0704289-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:10
Apensado ao processo
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), joão Marcelo Jardim Cabral (OAB 19430/AL), Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL) Processo 0704289-27.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Neyde Moreira de Farias - Embargada: Vibra Energia S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3.º, I do Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:00
Decisão Proferida
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19/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:59
Apensado ao processo
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07/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL) Processo 0704289-27.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Neyde Moreira de Farias - Conforme Jurisprudência do STJ, o valor da causa na Ação de Embargos de Terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, no limite do valor executado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Intime-se a parte autora, para que a mesma adeque o valor da causa aos parâmetros legais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, bem como recolher custas remanescentes. -
29/01/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:07
Decisão Proferida
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29/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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