TJAL - 0758064-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: ÉRIKA LUZIA LIMA COSTA (OAB 14566/AL), ADV: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 28708/RS) - Processo 0758064-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jeovani de Barros Costa FilhoB0 - LITSPASSIV: B1Localiza Flet S/AB0 - B1Zurich Minas Brasil Seguros S.a.B0 - Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Findo o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença. -
04/08/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Torelly Bastos (OAB 28708/RS), Érika Luzia Lima Costa (OAB 14566/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0758064-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeovani de Barros Costa Filho - LitsPassiv: Localiza Flet S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Érika Luzia Lima Costa (OAB 14566/AL) Processo 0758064-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeovani de Barros Costa Filho - Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e as demandadas é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Desta forma, não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, o autor requer que seja determinada que a ré se abstenha de bloquear o veículo, objeto da lide.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se que não há nenhum documento que comprove que a cobrança imposta pela ré, trata-se de uma cobrança indevida.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Com isso, não há como aferir se a cobrança é indevida em uma cognição sumária, porquanto não consta nos autos, documentos propensos a analisar a pretensão do autor.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando que a parte Autora informou que tem interesse na audiência de conciliação, cite-se a parte Ré, após remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada a audiência de conciliação, com a intimação da parte ré para comparecimento em audiência, salientando as partes que a audiência é obrigatória.
A parte autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Publique-se.
Intime-se, cite-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:53
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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