TJAL - 0700111-83.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Calheiros Martins Júnior (OAB 8304/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0700111-83.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe José Feitoza Bastos - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.705,50 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:59:30, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:10
Decisão Proferida
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20/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Calheiros Martins Júnior (OAB 8304/AL) Processo 0700111-83.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe José Feitoza Bastos - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 07/05/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:56
Decisão Proferida
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03/02/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 07:56
Conclusos
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01/02/2025 01:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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