TJAL - 0701843-83.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Transitado em Julgado
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25/08/2025 10:52
Homologada a Transação
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21/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701843-83.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos CoqueiraisB0 - 1.
Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 3.186,50. 2.
Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int. -
12/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:17
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701843-83.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos CoqueiraisB0 -
Vistos.
Considerando o retorno do AR, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
22/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701843-83.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que o credor pleiteia a execução de débitos condominiais inadimplidos.
A distribuição corriqueira e volumosa de processos associada às características da Unidade Judicial motivaram a elaboração de medidas que comportassem o processamento do vulto de processos às possibilidades da Comarca, que possui recursos escassos para fazer frente a essas demandas surgidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a Comarca de Santa Luzia do Norte, a despeito de se tratar de Vara Única, é competente para todas as matérias típicas da Justiça Estadual e, por essa razão, com atribuição para processar feitos da Lei 9.099/95, não está estruturada como sede de Juizado Especial Cível autônomo.
Dessa forma, para acoplar o direito de ação da parte autora com a atividade da Unidade Judiciária, algumas flexibilizações e adaptações procedimentais devem ser estabelecidas (arts. 139 e 188 do CPC), observando-se e respeitando-se os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.
Nesse contexto, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, esse desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino a expedição de carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.
Int.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 12:02
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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