TJAL - 0700020-45.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana Cláudia Mendonça (OAB 11373B/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0700020-45.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilton Ramos de Lima - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, nomeio a perita Maria Thereza Shibata, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Deverá a perita nomeada cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários (sobretudo o INSS, que arcará inicialmente com os honorários periciais) para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:03
Decisão Proferida
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27/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:25
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/10/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 20:41
Juntada de Mandado
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28/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2022 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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