TJAL - 0700848-19.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulla Aryane Barbosa Cordeiro Fôlha (OAB 7320/AL), Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0700848-19.2023.8.02.0030 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Seleny Pereira Borges - Requerido: Arnon Oliveira Silva - DECISÃO Trata-se de ação de retificação de escritura pública c/c dissolução de união estável, na qual o réu alega a existência de litispendência com outro processo que tramita na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Delmiro Gouveia/AL.
Após análise detida dos autos, entendo que não se trata de litispendência, mas sim de continência, conforme disposto no art. 56 do Código de Processo Civil.
A continência ocorre quando há identidade das partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma das demandas é mais amplo, abrangendo o pedido da ação contida.
No presente caso, a demanda ajuizada pela parte autora é mais ampla, pois não se restringe apenas à dissolução da união estável, mas também inclui o pedido de retificação da escritura pública de união estável, excluindo a convivência marital de três anos anteriores ao registro da união estável em Cartório.
Em relação à alegação do réu de prioridade absoluta devido à sua condição de idoso, entendo que a prioridade no trâmite processual não tem qualquer relação com a competência para o julgamento da presente ação.
A prioridade de tramitação é um benefício processual, mas a competência somente se aplica em casos que envolvam a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso, conforme art. 80 do Estatuto do Idoso, o que não é o caso da presente demanda.
No mais, a parte autora trouxe provas suficientes de que o último domicílio do casal ocorreu na comarca de Piranhas/AL, conforme documentos acostados aos autos em págs. 50/73.
Dessa forma, com fundamento no artigo 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconheço a competência deste juízo para o julgamento da presente demanda, que é de continência com o processo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Delmiro Gouveia/AL.
Ante o exposto, afasto a alegação de litispendência, reconheço a continência das demandas, e declaro a competência da comarca de Piranhas/AL para o prosseguimento da presente ação.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
Após, solicite-se a remessa dos autos nº 0701444-61.2023.8.02.0043.
Com a remessa dos autos para esta comarca, venham ambos conclusos para análise da necessidade de utilização de prova emprestada e a necessidade de suspensão dos autos nº 0701444-61.2023.8.02.0043 para instrução destes autos, tendo em vista que aparentemente há causa prejudicial, qual seja, a "retificação do período de existência da união estável reconhecido em escritura pública", que poderá influir no julgamento daqueles autos. Às providências. -
18/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/01/2024 11:26
Juntada de Mandado
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14/01/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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28/11/2023 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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