TJAL - 0700059-15.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700059-15.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700059-15.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por serem verossímeis as alegações apresentadas pela autora, bem como por ela ser hipossuficiente em relação ao fornecedor..
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:12
Decisão Proferida
-
24/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739502-31.2024.8.02.0001
Maria Elivania Pereira da Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Lucia Maria Jacinto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 11:41
Processo nº 0700896-80.2021.8.02.0051
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Emerson Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2022 08:08
Processo nº 0700095-57.2025.8.02.0203
Maria da Piedade de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 16:26
Processo nº 0700939-36.2024.8.02.0043
Carolina Andrade Bezerra
Miranda Supermercados LTDA
Advogado: Amanda Fabricia de Freitas Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 21:35
Processo nº 0700947-89.2024.8.02.0147
Ana Carla da Silva Nogueira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Julianna Augusta Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 13:49