TJAL - 0742407-77.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: SIMAO PRADO LIMA (OAB 8113/SE) - Processo 0742407-77.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - RÉU: B1Via Varejo S/A (Casas Bahia)B0 - B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - PERITO: B1Simão Prado LimaB0 - DECISÃO Tendo em vista a recusa do perito nomeado na decisão de fls. 338/339, promovo a destituição do referido profissional e nomeio para o exercício do encargo de perito engenheiro elétrico o SR.
REYLON FEIJÓ COSTA, CPF *84.***.*26-03, telefone: (82) 99951-5142, e-mail: [email protected], com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se a Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 47, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, parágrafo 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:25
Decisão Proferida
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14/05/2025 02:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0742407-77.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, Via Varejo S/A (Casas Bahia) - DECISÃO Tendo em vista a recusa do perito nomeado na decisão de fls. 324/325, promovo a destituição do referido profissional e nomeio para o exercício do encargo de perito técnico de informática o Sr.
Simão Prado Lima , telefone: (79) 99131-9579, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Diante do exposto, intime-se a Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 47, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, parágrafo 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:09
Decisão Proferida
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21/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:37
Decisão Proferida
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03/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:15
Decisão Proferida
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12/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 18:52
Decisão Proferida
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04/10/2023 05:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 20:19
Decisão Proferida
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 02:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2023 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/12/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 09:36
Expedição de Carta.
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15/12/2022 09:30
Expedição de Carta.
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09/12/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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