TJAL - 0734089-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 11:14
Decisão Proferida
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13/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:30
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:05
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0734089-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NILDA FERREIRA CAVALCANTE em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB).
Narra a parte autora ser pessoa idosa (69 anos), aposentada, e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPB", nos valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) nos meses de março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Afirma que não concedeu autorização para tais descontos e não possui qualquer lembrança de ter estabelecido contato com a requerida, desconhecendo sua existência e desconhecendo a origem dos descontos em seu benefício.
Sustenta que os descontos são ilegais e afetam diretamente sua subsistência, causando-lhe prejuízos de natureza material e moral, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados mensalmente pela ré em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação dos autos em razão de sua condição de pessoa idosa, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios revertidos ao FUNDEPAL.
A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 8.169,44 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 16/19, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 22/30.
Réplica, às fls. 57/58.
De acordo com o termo de audiência de fls. 84/85, as partes celebraram um acordo, se comprometendo a demandada em restituir o valor de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), juntamente com indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 584,72 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a serem depositados na conta bancária da demandante até 16 de abril de 2025.
Dispensaram o prazo recursal e estabeleceram que cada parte arcará com os honorários de seus advogados, requerendo a isenção de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no termo de audiência de fls. 84/85.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto em seu § 2º, I.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:46
Homologada a Transação
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14/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0734089-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 20 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 23:55
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 23:45
Expedição de Carta.
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05/08/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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