TJAL - 0700068-74.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:53
Custas Emitidas
-
21/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700068-74.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Passo a decidir.
Dispõe o art. o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 24/25, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: 1) comprovante de residência em seu nome, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juízo.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão do cartório de fl. 27.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700068-74.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação, ou especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015335-16.2009.8.02.0001
Cooperativa de Credito Credora - Concred
Windisllan Nascimento de Assis
Advogado: Aldemar de Miranda Motta Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2009 09:45
Processo nº 0700431-16.2020.8.02.0016
Sandra Conceicao de Melo
Pauline de Fatima Pereira Albuquerque
Advogado: Thiago de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2020 11:19
Processo nº 0700066-07.2025.8.02.0203
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2025 16:00
Processo nº 0760346-02.2024.8.02.0001
Fpj Gestora de Bens LTDA -EPP
Laercio Moreira de Amorim
Advogado: Lucas Prazeres Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 18:15
Processo nº 0702606-33.2024.8.02.0051
Jose Evanildo da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 15:50