TJAL - 0701621-70.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
17/02/2025 10:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/02/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 10:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/02/2025 10:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/02/2025 13:59
Remessa à CJU - Custas
-
13/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:55
Transitado em Julgado
-
18/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0701621-70.2024.8.02.0049 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Cleidelane Lagoa da Silva - Diante do exposto, na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que seja retificado o registro de casamento da parte autora, registrado no livro B-28, à folha 287, sob o nº 8686, pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Penedo/AL, de modo que passe a constar como nome da genitora da parte autora "CLEIDEJANE BARBOSA LAGOA", na forma apresentada às fls. 7 e 17/19 , bem como nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73 e 487, I do CPC.
Dou força de mandado à presente sentença, para fins de registro pelo Cartório competente.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 88 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que aquele faz jus aos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a execução das verbas de sucumbência durante cinco anos, se nesse período perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Decorrido tal prazo, essa obrigação fica extinta, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Penedo,18 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
30/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:33
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:13
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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