TJAM - 0603791-83.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARDOVAN ALENCAR DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). -
04/09/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/06/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/06/2025 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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12/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2025 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cite-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo in albis e não apresentada impugnação, nos termos do art. 535, § 3º e 4º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
Esclareço que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
16/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/11/2024 17:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/10/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
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22/10/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/10/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/10/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/03/2024 23:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARDOVAN ALENCAR DA SILVA
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05/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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22/02/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/02/2024 00:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 14:31
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2023 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, Resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS não prescritos e não pagos pelo ente público requerido durante o período em que fez parte de seu quadro funcional como contratada, além de férias vencidas referentes ao período de 2001 a 2023, com seu consequente 1/3, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), , concluindo-se, todavia, pela improcedência do pedido de danos morais.
Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Relativamente aos encargos aplicáveis aos créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2023 12:01
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
-
23/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/10/2023 00:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2023 16:26
Decisão interlocutória
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21/07/2023 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.3 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
31/05/2023 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/05/2023 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 00:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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