TJAP - 6018829-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018829-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA BARBOSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora, Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, busca o pagamento de diferença salarial referente ao exercício da função de "Condutor 6", destinada a posto ocupado por 3º Sargento nesta instituição.
O autor alega que foi designado para desempenhar a função de Condutor 6 a contar de 02 de janeiro de 2023, conforme Boletim Geral nº 200/2023, datado de 31 de outubro de 2023 , função esta que, segundo o BG 177, de 26 de setembro de 2023, deveria ser exercida por 3º Sargento.
Sustenta que o réu não efetuou o pagamento correspondente ao de 3º Sargento para o período, realizando o pagamento com base no subsídio de Cabo a partir de agosto de 2023 , e requer o pagamento retroativo da diferença salarial e a implementação da remuneração correta.
Em contestação, o Estado do Amapá argumenta, em suma, que a pretensão do autor viola o art. 37, XIII, da CF/88 e a Súmula Vinculante 37, que vedam a equiparação ou vinculação remuneratória e o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Alega, ainda, que não há previsão legal para o pagamento pleiteado e que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: "Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)" Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018, tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, daí porque entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
No julgamento da referida ADI, o TJAP fundamentou que "resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual." Com essa decisão, voltou a vigorar o texto original do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 084/2014, que assim dispunha: "§ 1º Os militares, em caráter excepcional, poderão exercer funções militares atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente." Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, e, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso concreto, verifico que o autor comprovou através do Boletim Geral nº 200/2023 (ID 17695294), que foi homologada sua designação para a função de código E2228, a contar de 02/01/2023.
Conforme o BG 177, de 26 de setembro de 2023 (ID 17695295), a função de código E2228 corresponde a "Condutor 6" e deve ser exercida por 3º Sargento.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público, especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois foi beneficiado ao deixar de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
O autor, sendo Soldado, ao exercer função de 3º Sargento, está exercendo função duas graduações acima da sua (Soldado -> Cabo -> 3º Sargento), o que é permitido pelo texto original do § 1º do art. 25 da LC 084/2014, em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela LC 113/2018.
Ressalte-se que a Súmula 378 do STJ estabelece que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Desse modo, o desempenho da função superior atrai a justa remuneração pelas obrigações atribuídas ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Desta forma, o autor faz jus ao recebimento da diferença entre a remuneração de Soldado e 3º Sargento, no período de janeiro a julho de 2023, e da diferença entre a remuneração de Cabo e 3º Sargento a partir de agosto de 2023 até a efetiva implementação da remuneração correspondente à função que exerce.
Por fim, registro que o réu não trouxe aos autos documentos que comprovassem o pagamento das diferenças reclamadas pelo autor ou quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR o réu em obrigação de fazer consistente em implementar no subsídio do autor a quantia referente à diferença entre o subsídio militar de Soldado e o de 3º Sargento, enquanto o militar estiver exercendo, em desvio de função, a função de código E2228 (Condutor 6) ou outra equivalente a 3º Sargento; b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a diferença remuneratória entre o subsídio de Soldado e o de 3º Sargento, no período de janeiro de 2023 a julho de 2023, e a diferença entre o subsídio de Cabo e o de 3º Sargento, a partir de agosto de 2023 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer constante na alínea "a".
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/05/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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