TJAM - 0600431-25.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FELICIANO DO NASCIMENTO
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06/07/2024 04:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 13:35
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/10/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/10/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 00:00
Edital
Intimem-se a parte autora, através de seu representante legal, para: Juntar comprovante de endereço atualizado com no máximo 6 (seis) meses da sua emissão e em seu nome.
Em caso de documento em nome de terceiro, apresente justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial; Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovante de residência com no máximo 06 (seis) meses da emissão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
22/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, CITE-SE o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
02/06/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2023 13:11
Decisão interlocutória
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26/05/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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